NOTA DE ESCLARECIMENTO CONCURSO PÚBLICO nº 001/2019 RECOMENDAÇÃO N. 013/2020/MINISTÉRIO PÚBLICO

por jacqueline — publicado 27/04/2020 11h20, última modificação 27/04/2020 11h20
A Câmara Municipal de Paranatinga-MT, neste ato por mim representada, vem apresentar esclarecimentos acerca dos fatos noticiados no site institucional do Ministério Público/MT e, em consequência, nas mídias sociais sobre a RECOMENDAÇÃO N. 013/2020, que em suma,notifica e recomenda a suspensão e cancelamentodo Concurso Público n. 001/2019.

       

 

 

NOTA DE ESCLARECIMENTO

 

CONCURSO PÚBLICO nº 001/2019

RECOMENDAÇÃO N. 013/2020/MINISTÉRIO PÚBLICO

 

A Câmara Municipal de Paranatinga-MT, neste ato por mim representada, vem apresentar esclarecimentos acerca dos fatos noticiados no site institucional do Ministério Público/MT e, em consequência, nas mídias sociais sobre a RECOMENDAÇÃO N. 013/2020, que em suma,notifica e recomenda a suspensão e cancelamentodo Concurso Público n. 001/2019. 

Inicialmente, esclarecemos que a recomendação segundo o Ministério Público, baseia-se em supostas denúncias oriundas da Ouvidoria do Órgãorelatando possíveis cometimentosirregularidades na execução e realização do Concurso Público n. 01/2019, apontando inclusive irregularidades na licitação e contratação da empresa LÍDER CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, para a realização do aludido certame, o que em seu entendimento configurariaviolação ao princípio do concurso público insculpido no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e na legislação de regência. 

Conforme citado pela atuante representante do Parquet na página 5 da Recomendação, a Súmula 473 do STF prescreve que “a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos a apreciação judicial.” (Art. 53 da Lei nº 9.784/99) 

Dessa forma, esclarecemos que para anular (ato contrário à norma jurídica) ou revogar (por oportunidade ou conveniência) um ato administrativo, o poder público deverá fazê-lo fundamentadamente (art. 49 da Lei 8.666/90), ou seja, desde que exista uma justificativa para que isso ocorra, sob pena de o agente ser responsabilizado por improbidade administrativa. 

Nesse aspecto, para poder justificar a anulação ou a revogação do certame e embasar a fundamentação da resposta da Câmara Municipal ao Ministério Público, aos candidatos que participaramdo certame e a própria população em geralinformamos que solicitamos através do Ofício 088/2020, cópia integral dos SIMPs n. 000296-005/2020 e n. 001127-005/2020referente as denúncias na Ouvidoria do MP, das supostas irregularidades, eis que a Recomendação não veio acompanhada de nenhum documento. 

Esclarecemos ainda, que todos os procedimentos envolvendo o Concurso Público 001/2019, foram realizados obedecendo todos os princípios que envolvem a administração pública, desde a realização do procedimento licitatório para contratação da empresa como todos os atos envolvendo o concurso. 

Por fim, cumpre registrar que as autoridades investigativas possuem o dever de apurar fatos ilícitos, mas também devem observar a Lei de Abuso de Autoridade e o Código Penal, artigo 339, tendo em vista que para se instaurar um processo administrativo contra quem quer que seja, teque existir um mínimo de provas. Como dito acima a Notificação não veio acompanhada de documentose como nesse momento já envolve interesse de terceiros, em especial quem participou do concurso e teve êxito, para um possível acatamento da recomendação, a manifestação do Poder Legislativo deverá levar em consideração as possíveis provas constantes dos inquéritos que serão apresentados pelo Ministério Público. 

 

 

CÍCERO PEREIRA FILHO

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL