Câmara aprova lei proibindo o uso de narguilé em locais públicos de autoria do Vereador Professor Jorge Ciotti
A Câmara Municipal juntamente com o Prefeito Marquinhos Sancionou a seguinte Lei;
Fica proibido o uso de narguilé em locais que especifica, bem como a venda de cachimbo como narguilé e insumos a menores de 18 anos.
Art. 1º - Fica proibido o uso de Narguilé em locais públicos, abertos ou fechados, bem como a venda do cachimbo, essências e complementos para crianças e adolescentes.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se por locais
Públicos, além de praças, áreas de lazer, ginásios e espaços esportivos, escolas, bibliotecas, espaços de exposições e qualquer local onde houver concentração e aglomeração de pessoas.
§ 2º - Fica autorizado o uso de Narguilé em tabacarias e congêneres com ambientes específicos para a prática, ficando vedado a permanência e/ou frequência de crianças e adolescentes.
Art. 2º - O responsável pelos locais de que trata a Lei deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade caso persista a conduta coibida de imediata retirada do local e, se necessário mediante auxílio de Força Policial.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que comercializam o produto, inclusive o fumo e demais componentes para o seu uso, ficam obrigados a solicitar o documento de identidade que comprove a maioridade do comprador.
Art. 3º - A fiscalização e aplicação das sanções pelo descumprimento desta Lei ficarão a cargo dos órgãos competentes da municipalidade, podendo, inclusive, requisitar à Força Policial durante o exercício da atividade delegada.
Art. 4º - Os estabelecimentos que comercializarem o Narguilé deverão fixar aviso, em local de fácil visualização, quanto a proibição do uso nos locais que dispõe esta lei bem como da proibição de venda para crianças e adolescentes.
Art. 5º - O descumprimento desta lei implicará em multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrada em caso de reincidência.
§ 1º - O valor disposto no caput deste artigo será reajustado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro superveniente.
§ 2º - Os valores provenientes da aplicação de penalidades previstas nesta lei poderão ser, parcial ou integralmente, revertidos em ações e campanhas educativas.
Art. 6º - Torna obrigatório o encaminhamento ao Conselho Tutelar do menor flagrado em local público fazendo uso do narguilé, respondendo à aplicação de sanções ao proprietário se a infração for cometida em estabelecimento comercial.
Parágrafo único - Caberá punição por negligência, na forma da lei, aos pais ou responsáveis dos menores infratores reincidentes.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em até 30 (trinta) dias, contados da data da sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Lei de Autoria do Vereador Professor Jorge Ciotti, aprovada ela Câmara Municipal na última Sessão Ordinária e assinada pelo Prefeito Municipal de Paranatinga Josimar Marques Barbosa.
Portalparanatinga – Com Câmara Municipal de Paranatinga